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Núcleo de Estudos em Estatística Genômica

(STAGEN)

 

Estatuto 

 

CAPÍTULO 1

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1° - O Núcleo de Estudos em Estatística Genômica, da Universidade Federal de Lavras (UFLA), entidade civil, apartidária, sem fins lucrativos, com tempo de duração indeterminando, com sede e foro na cidade de Lavras/MG, no Campus Universitário, Departamento de Ciências Exatas, é órgão destinado a congregar profissionais, estudantes de graduação e pós-graduação, tendo por finalidade o estudo, pesquisa e promoção de eventos (simpósios e ciclo de palestras) pertinentes à estatística genômica.

 

CAPÍTULO 2

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 2º - São atribuições do Núcleo de Estudos em Estatística Genômica - UFLA:

            a) Promover eventos de aproximação entre associados através de reuniões de caráter científico, simpósios, seminários, encontros técnicos, palestras, debates e outros eventos que possam contribuir para a melhoria e divulgação dos conhecimentos relacionados a estatística genômica;

            b) promover o constante treinamento e aperfeiçoamento de estudantes de graduação e de pós-graduação por meio de cursos;

            c) colaborar na elaboração e execução de trabalhos de pesquisas;

            e) realizar estudos e emitir pareceres sobre problemas relativos;

            f) promover intercâmbio e colaboração com entidades congêneres;

            g) manter os associados informados sobre as atividades do Núcleo de Estudos bem como de eventos relacionados à área.

 

 

CAPÍTULO 3

DO CORPO SOCIAL

 

Seção 1 – Da constituição

 

Art.3º - O corpo social é constituído das seguintes classes:

           I- Associados fundadores

           II- Associados efetivos

           III- Associados temporários

 

§ 1º - São associados fundadores aqueles que assinaram a ata de criação do Núcleo de Estudos em Estatística Genômica - UFLA.

 

§ 2º - São associados efetivos os docentes e técnicos da UFLA.

 

§ 3º - São associados temporários os estudantes dos cursos de graduação e pós-graduação da UFLA e os bolsistas de pesquisa que executam atividades no Núcleo de Estudos em Estatística Genômica, sem vínculo empregatício.

 

Art.4º - A admissão de associados será feita mediante solicitação à Coordenação Geral do referido Núcleo de Estudos, e terá como critério de avaliação a análise de currículo e entrevistas com os membros da coordenação;

 

Seção 2 – Dos direitos e deveres dos associados

 

Art.5º - Constituem direitos dos associados:

            I – Participar dos eventos promovidos pelo Núcleo de Estudos mediante eventuais pagamentos de taxa quando necessário;

            II – Propor medidas e ações que devam ser realizadas pelo Núcleo;

            III – Votar e ser votado para cargos do Núcleo desde que em dia com as obrigações.

            IV - Contribuir com taxa anual na admissão ao Núcleo de Estudos, sem direito a devolução.

 

Art.6º - Constituem deveres dos associados:

            I – Cumprir o presente estatuto e demais regulamentos;

            II – Acatar as decisões do Núcleo de Estudo;

            III – Participar das reuniões para as quais for convocado;

            IV – Zelar pelo patrimônio moral do Núcleo;

            V – Desempenhar encargos e participar de comissões quando designados, salvo justos impedimentos;

            VI – Cumprir com a presença podendo tem no máximo vinte e cinco porcento de faltas em reuniões, sujeito a advertência e afastamento do Núcleo.

 

CAPÍTULO 4

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art.7º - O Núcleo de Estudos em Estatística Genômica é constituído pela Coordenação Geral;

 

Art.8º - A Coordenação Geral do Núcleo de Estudos em Estatística Genômica será exercida por:

            I – Coordenador Geral e Vice-Coordenador;

            II – Coordenador de Finanças;

            III – Coordenador Administrativo (Secretário);

 

§ 1º - Os membros da Coordenação Geral serão eleitos em reunião especialmente convocada, dentre os associados fundadores, efetivos e temporários.

 

§ 2º - O mandato dos membros da Coordenação Geral será de um ano, permitida uma prorrogação por mais um ano.

 

§ 3º - Os cargos da Coordenação Geral não serão remunerados.

 

Art.9º - Compete a Coordenação Geral:

            I – Cumprir e fazer cumprir o estatuto;

            II – Zelar pelo patrimônio científico e moral do Núcleo de Estudos em Estatística Genômica;

            III – Executar seu programa de trabalho;

            IV – Defender os interesses do Núcleo de Estudos em Estatística Genômica, e de seus associados.

 

Art.10º - A Coordenação Geral reunir-se-á, juntamente com os demais associados, uma vez por semana e extraordinariamente quando convocada pelo Coordenador Geral ou por maioria de seus membros.

 

Art.11º - Ao Coordenador Geral compete:

              I – Convocar e presidir as reuniões da Coordenação Geral;

              II – Assinar todos os documentos do Núcleo de Estudos em Estatística Genômica, inclusive as atas;

              III – Representar o Núcleo de Estudos em juízo ou fora dele;

              IV – Nomear, quando necessário, comissões para representar o Núcleo de Estudo em solenidades;

              V – Nomear, ouvida a Coordenação Geral, comissões especiais para tratar de assuntos específicos;

              VI – Assinar juntamente com o Coordenador Financeiro documentos necessários à movimentação das contas do Núcleo de Estudos em Estatística Genômica;

              VII – Ouvir a Coordenação Geral na resolução de casos omissos.

 

Art.12º - Ao Coordenador Financeiro compete:

              I – Organizar e manter a contabilidade do Núcleo;

              II – Movimentar juntamente com o Coordenador Geral o saldo bancário.

 

Art.13º - Ao Coordenador Administrativo (Secretário) compete:

              I – Organizar e manter a movimentação de correspondências do Núcleo de Estudos;

              II – Secretariar as reuniões da Coordenação Geral, lavrando as atas em livro próprio e promovendo as suas respectivas leituras.

 

Art.14º - Ao Diretor Geral compete:

              I – Este cargo será designado a um docente, o qual será responsável por acompanhar todas as atividades nas quais o Núcleo esteja envolvido.

 

§ 1º – O docente a compor este cargo, deverá trabalhar na área de Estatística Genômica.

 

§ 2º – O Diretor Geral será escolhido, por meio de votação entre os membros da Coordenação Geral.

 

Art. 15º - A eleição dos Coordenadores se fará em reunião própria, convocada com antecedência mínima de 15 dias.

 

§ 1º - São elegíveis todos os associados fundadores, efetivos, temporários e participativos.

 

§ 2º - A eleição será realizada por votação, nesta própria reunião e a apuração será feita imediatamente após o encerramento da votação.

 

§ 3º - Será eleito ao cargo àquele que obtiver a maioria dos votos, dentre os votantes da reunião.

 

§ 4º - No caso de empate, será empossado àquele que apresentar maior idade.

 

§ único – os associados que, por força maior, apresentarem desistência do seu respectivo cargo, este será preenchido por uma nova eleição, salvo o cargo de Coordenador Geral que será presidido pelo Vice-Coordenador. Caso este também venha apresentar desistência, será realizada uma nova eleição para preenchimento da vaga.

 

CAPÍTULO 5

DAS PENALIDADES

 

Art.16º - Os associados que apresentarem comportamento inadequado a critério da Coordenação Geral serão excluídos, não podendo mais participar das atividades da entidade.

 

CAPÍTULO 6

DO PATRIMÔNIO

 

Art.17º - Constituem recursos do Núcleo de Estudos em Estatística Genômica, as anuidades, taxas, subvenções e doações que forem concedidas por órgãos e entidades públicas ou privadas.

 

§ 1º – O Núcleo de Estudos em Estatística Genômica manterá em dia o serviço de contabilidade e operar-se-á somente com estabelecimento bancário.

 

§ 2º – Caso o Núcleo de Estudos em Estatística Genômica venha a receber doações materiais de docentes por meio de projetos, este será de inteira responsabilidade dos associados.

 

CAPÍTULO 7

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art.18º - Em caso de dissolução do Núcleo de Estudos em Estatística Genômica, caso isso seja decido pela Coordenação Geral, respeitando o que está disposto no Artigo 18°, § 1o e 2o, os bens obtidos por doação, passarão a ser responsabilidade do Departamento de Ciências Exatas da UFLA.

 

Art.19º - Os casos omissos serão decididos pela Coordenação Geral.

 

Art.20º - Este Estatuto entrará em vigor após sua aprovação em reunião com todos os associados.

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